A 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho anulou decisão que havia rejeitado um pedido de adiamento de audiência de instrução à qual a testemunha de uma trabalhadora faltaria porque tinha uma reunião de trabalho marcada para a mesma data.
Por unanimidade, o colegiado entendeu que houve cerceamento de defesa no indeferimento porque, no caso de ausência, cabe ao juiz intimar a testemunha e tomar as providências necessárias para o seu depoimento.
A ação foi movida por uma representante de vendas de Salvador contra a empresa em que trabalhava. Na audiência de instrução, seu pedido de adiamento não foi acolhido pelo juízo, que considerou que o motivo apresentado não era justo.
No recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), a trabalhadora argumentou que a ausência da testemunha fugia completamente do seu controle e que não havia outra pessoa disponível para esclarecer os fatos apontados por ela na ação.
Contudo, o TRT manteve a decisão com base no princípio da duração razoável do processo, por entender que a parte não pode, “sem justo e comprovado motivo, prorrogar indefinidamente a realização da audiência”.
Ainda de acordo com o TRT, uma reunião de trabalho não é motivo suficiente para impedir o comparecimento da testemunha em juízo, uma vez que a CLT (artigo 473, inciso VIII) autoriza a falta ao trabalho nessa circunstância.
Com a decisão, o caso retornou à 24ª Vara do Trabalho de Salvador para que a testemunha seja intimada para que compareça à audiência.
Com informações da assessoria de imprensa do TST.
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RR 1195-89.2017.5.05.0024